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FATO RELEVANTE - JURÍDICO - AUTO DE INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO DE FUNDO COMO PJ

FATO RELEVANTE - JURÍDICO - AUTO DE INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO DE FUNDO COMO PJ

A BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de instituição administradora (“Administradora”), do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PEDRA NEGRA RENDA IMOBILIÁRIA, vem informar aos cotistas do Fundo (“Cotistas”) e ao mercado em geral, que o Fundo recebeu, em 08 de dezembro de 2021, Auto de Infração (“Auto de Infração”) lavrado pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), alegando que o Fundo deve ser tributado como uma pessoa jurídica, com base no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779/99.

O artigo 2º da Lei nº 9.779/99 prevê que um fundo imobiliário está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas caso aplique recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista com mais de 25% de suas cotas. Segundo a RFB, o
suposto enquadramento do Fundo como pessoa jurídica fundamenta-se no fato de que há um cotista com participação superior a 25% das cotas do Fundo (“Cotista Relevante”), o qual, assim como a Administradora, consta no Auto de Infração como devedor solidário das obrigações fiscais
nele tratadas. Esse enquadramento do Fundo elevaria a carga tributária atual, o que impactaria negativamente em seus resultados financeiros futuros.

Ainda, diante do enquadramento do Fundo como pessoa jurídica, a RFB entende ter havido falta de recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e ausência de declaração de ECF (escrituração fiscal digital) e de ECD (escrituração contábil digital) dos períodos compreendidos de 01/2017 a
12/2018. O montante total (imposto, juros de mora e multa proporcional) do Auto de Infração é de R$ 49.266.035,56, equivalente a 29,79% 
do patrimônio líquido do Fundo com base no mês de novembro de 2021.

Na avaliação técnica-jurídica do tema, a Administradora tem convicção de que o Fundo não se enquadra ao disposto no artigo 2º da Lei 9.779/99 e que, por consequência, não deve alterar sua forma de tributação. Nesse contexto, a Administradora tomará todas as medidas cabíveis, seja na esfera administrativa ou judicial, para defesa desse posicionamento, o qual entende estar inteiramente alinhado aos interesses do Fundo e de seus cotistas. 

Resumidamente, a Administradora entende que o embasamento legal do Auto de Infração lavrado pela RFB não se sustenta, dentre outros motivos, pelo fato de o Cotista considerado relevante não ter sido sócio, incorporador ou construtor de qualquer dos imóveis que integram o portfólio do Fundo

O Auto de Infração está em fase administrativa, podendo, se for o caso, ser discutido também na esfera judicial. Qualquer pagamento do valor supostamente devido em decorrência do Auto de Infração por parte do Fundo encontra-se suspenso até o julgamento definitivo na esfera administrativa.

O Fundo tem o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa aos fatos alegados no Auto de Infração. A Administradora acredita que não há necessidade, neste momento, de criar qualquer provisão para potencial contingência e, portanto, não vislumbra impacto imediato no planejamento da distribuição de rendimentos do Fundo.

Link do fato relevante.

https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=245266

Escrito por Fábio em 14 de dezembro, 2021

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